Imaginem um motor a 100, mas consumindo energia como se
estivesse a 80.
Pois bem, o sonho de muitos
proprietários parece ter sido realizado pela direção do Ministério do
Desenvolvimento Agrário em relação aos servidores optantes pela Gratificação de
Desempenho de Cargos Específicos – GDACE. Estes desde 2010 vêm sendo avaliados
pela GDACE e recebendo em sua grande maioria nota referente a 100 pontos,
contudo devido a não regulamentação da gratificação recebiam apenas 80% da
mesma. A regulamentação ocorreu no último dia 23 de novembro, no entanto a
direção do ministério parece não querem modificar tal situação. Ou seja, pela
administração do MDA àqueles devem continuar a trabalhar a 100 e recebendo a 80
durante 2013.
O último dia 23 de novembro
marcou a publicação no Diário Oficial da União do decreto 7.849 que alterou o decreto nº 7.133 de 19 de
março de 2010 incluindo a GDACE – Gratificação de Desempenho de Cargos
Específicos - no rol das gratificações constantes no artigo 1º. A partir desta
data a direção da ASSEMDA esteve reunida três vezes com a direção do ministério
(duas com a Subsecretaria de Planejamento, Administração e Orçamento e uma com
a Secretaria Executiva) visando garantir o direito dos servidores do ministério
que fazem jus ao recebimento da referida gratificação. Especificamente é do
entendimento da direção da associação que, uma vez que os servidores optantes
por fazer parte da estrutura remuneratória estabelecida na lei 12.277/2010
foram submetidos às avaliações de desempenho desde o primeiro ciclo avaliativo
em 2010 como pertencentes à GDACE, regulamentada a gratificação de desempenho
os servidores fariam jus não só ao recebimento imediato dos 100 pontos, bem
como ao retroativo da diferença entre os 80 pontos recebidos entre julho de
2010 e dezembro de 2012 e os 100 pontos que deveriam ter sido pagos àqueles que
assim tivessem sido avaliados.
Contudo, este não foi o
entendimento apresentado pela administração do ministério nas referidas
reuniões. Em relação ao pagamento do retroativo, foi exposta a interpretação
acima, acentuando que desde o primeiro ciclo avaliativo fomos avaliados já pela
GDACE e que o artigo 22, parágrafo 1º da lei 12.277/2010 é categórico ao afirmar
que os efeitos financeiros da mesma serão produzidos a partir de 1º de julho de
2010. Para garantir o pagamento do retroativo bastaria a administração incluir
na portaria 66/2010 do ministério, que o primeiro ciclo avaliativo da GDACE
aconteceu concomitante ao primeiro ciclo do GDPGPE, o que por si só garantiria
também o pagamento imediato dos 100 pontos. A administração frisou não está
certa sobre o nosso direito de receber o retroativo e que precisaria ter
“segurança jurídica” sobre este ponto antes de tomar qualquer decisão. Assim foram
encaminhados questionamentos sobre este ponto à CONJUR e ao MPOG, ao mesmo
tempo a coordenação de recursos humanos elaborou uma minuta de alteração da
portaria 66 incluindo artigos referentes a GDACE.
As dúvidas da administração eram (são)
duas: 1) como fazer a alteração para inclusão da GDACE na portaria 66/2010; 2)
dado que o MDA avaliou os servidores optantes pela GDACE desde o primeiro ciclo
de avaliação (27/10 a 18/11/2010), conforme o artigo 8º da Orientação Normativa
nº 7 de 31/08/2011 haverá pagamento retroativo, ou dito de outro modo pode-se
considerá-lo como primeiro ciclo de avaliação.
Em relação ao primeiro ponto
levantado o MPOG afirmou caber ao MDA decidir qual a melhor forma de
normatização interna se através de uma portaria exclusiva ou alteração da
portaria 66. A orientação para o segundo ponto apresentou, contudo, uma
contradição. Baseando-se na orientação normativa nº 7 e em parágrafos do art.
22 da Lei 12.277/2010, o MPOG afirma que o resultado do comprimento de metas
aferido por meio da avaliação do desempenho dos servidores não gera efeitos
financeiros, devendo ser utilizado para fins de gestão e que o processamento da
primeira avaliação de desempenho, gerará efeitos financeiros a partir do início
do primeiro período de avaliação. Contudo, essa argumentação entra em
contradição com o artigo 6º, art. 22 da Lei 12.277/2010 que textualmente afirma
que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do
início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor. Além disso, no artigo 25 da mesma
orientação normativa está claro:
Art. 25 O resultado da
apuração final do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros
retroativos à data de publicação das metas globais, ressalvado o disposto em
legislação específica.
Desta forma, entendemos que ficou
para o MDA definir o primeiro ciclo de avaliação e que não há impedimentos para
que o ministério considere como primeiro ciclo aquele realizado entre 27/10 a
18/11/2010. Garantindo, assim, não apenas o pagamento do retroativo referente
aos 20 pontos que não foram pagos, bem como o pagamento imediato dos 100
pontos.
Contudo, a direção do ministério
se mostrou relutante com essa opção, o que nos fez buscar auxílio jurídico no
sentido de fornecer um parecer técnico jurídico embasando nossa interpretação.
Esse parecer foi entregue a SPOA no último dia 26 de dezembro e anexado ao
processo encaminhado a CONJUR, mais uma vez, com as dúvidas em relação a
“segurança jurídica” para o pagamento do retroativo e de imediato dos 100 pontos.
Durante a reunião fomos informados que seria feita uma nova consulta ao MPOG
sobre a questão, bem como que foi elaborada uma nova portaria que revogará a
portaria 66, incluindo as normas para avaliação dos servidores da GDACE, para
nossa surpresa estabelecendo o ciclo avaliativo no período entre novembro de
2012 e novembro de 2013. Isto faz com que o pagamento da pontuação máxima seja
realizado apenas em 2014.
O processo retornou da CONJUR para
CGARH na segunda, 7 de janeiro, além do ciclo avaliativo ficar estabelecido
como dito acima, a Consultoria Jurídica se posicionou pelo não pagamento do
retroativo e a portaria deve seguir para assinatura do ministro e publicação.
Não deveria nos causar surpresa a
relutância do ministério em garantir os direitos de seus servidores, dada a prática
da administração (à qual teve troca de nomes, mas só isso pelo jeito) do ministério
desde a entrada dos efetivos no órgão. Contudo fica a indagação do por que no
momento de pagamento do retroativo da GDPGPE não houve relutância por parte do
ministério, sendo o pagamento feito sem precisar ser pleiteado pelos servidores
que faziam jus ao mesmo.
Porque a discriminação com os optantes pela GDACE?
Porque os servidores que trabalharam a 100 não fazem jus a receber os 100 pontos desde o período que começaram a ser avaliados?
Porque a discriminação com os optantes pela GDACE?
Porque os servidores que trabalharam a 100 não fazem jus a receber os 100 pontos desde o período que começaram a ser avaliados?
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