Valorizar os servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário é valorizar a reforma agrária, a agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável e solidário!

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TRABALHANDO A 100, RECEBENDO A 80


Imaginem um motor a 100, mas consumindo energia como se estivesse a 80


Pois bem, o sonho de muitos proprietários parece ter sido realizado pela direção do Ministério do Desenvolvimento Agrário em relação aos servidores optantes pela Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE. Estes desde 2010 vêm sendo avaliados pela GDACE e recebendo em sua grande maioria nota referente a 100 pontos, contudo devido a não regulamentação da gratificação recebiam apenas 80% da mesma. A regulamentação ocorreu no último dia 23 de novembro, no entanto a direção do ministério parece não querem modificar tal situação. Ou seja, pela administração do MDA àqueles devem continuar a trabalhar a 100 e recebendo a 80 durante 2013.


O último dia 23 de novembro marcou a publicação no Diário Oficial da União do decreto  7.849 que alterou o decreto nº 7.133 de 19 de março de 2010 incluindo a GDACE – Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - no rol das gratificações constantes no artigo 1º. A partir desta data a direção da ASSEMDA esteve reunida três vezes com a direção do ministério (duas com a Subsecretaria de Planejamento, Administração e Orçamento e uma com a Secretaria Executiva) visando garantir o direito dos servidores do ministério que fazem jus ao recebimento da referida gratificação. Especificamente é do entendimento da direção da associação que, uma vez que os servidores optantes por fazer parte da estrutura remuneratória estabelecida na lei 12.277/2010 foram submetidos às avaliações de desempenho desde o primeiro ciclo avaliativo em 2010 como pertencentes à GDACE, regulamentada a gratificação de desempenho os servidores fariam jus não só ao recebimento imediato dos 100 pontos, bem como ao retroativo da diferença entre os 80 pontos recebidos entre julho de 2010 e dezembro de 2012 e os 100 pontos que deveriam ter sido pagos àqueles que assim tivessem sido avaliados.


Contudo, este não foi o entendimento apresentado pela administração do ministério nas referidas reuniões. Em relação ao pagamento do retroativo, foi exposta a interpretação acima, acentuando que desde o primeiro ciclo avaliativo fomos avaliados já pela GDACE e que o artigo 22, parágrafo 1º da lei 12.277/2010 é categórico ao afirmar que os efeitos financeiros da mesma serão produzidos a partir de 1º de julho de 2010. Para garantir o pagamento do retroativo bastaria a administração incluir na portaria 66/2010 do ministério, que o primeiro ciclo avaliativo da GDACE aconteceu concomitante ao primeiro ciclo do GDPGPE, o que por si só garantiria também o pagamento imediato dos 100 pontos. A administração frisou não está certa sobre o nosso direito de receber o retroativo e que precisaria ter “segurança jurídica” sobre este ponto antes de tomar qualquer decisão. Assim foram encaminhados questionamentos sobre este ponto à CONJUR e ao MPOG, ao mesmo tempo a coordenação de recursos humanos elaborou uma minuta de alteração da portaria 66 incluindo artigos referentes a GDACE.

As dúvidas da administração eram (são) duas: 1) como fazer a alteração para inclusão da GDACE na portaria 66/2010; 2) dado que o MDA avaliou os servidores optantes pela GDACE desde o primeiro ciclo de avaliação (27/10 a 18/11/2010), conforme o artigo 8º da Orientação Normativa nº 7 de 31/08/2011 haverá pagamento retroativo, ou dito de outro modo pode-se considerá-lo como primeiro ciclo de avaliação.

Em relação ao primeiro ponto levantado o MPOG afirmou caber ao MDA decidir qual a melhor forma de normatização interna se através de uma portaria exclusiva ou alteração da portaria 66. A orientação para o segundo ponto apresentou, contudo, uma contradição. Baseando-se na orientação normativa nº 7 e em parágrafos do art. 22 da Lei 12.277/2010, o MPOG afirma que o resultado do comprimento de metas aferido por meio da avaliação do desempenho dos servidores não gera efeitos financeiros, devendo ser utilizado para fins de gestão e que o processamento da primeira avaliação de desempenho, gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação. Contudo, essa argumentação entra em contradição com o artigo 6º, art. 22 da Lei 12.277/2010 que textualmente afirma que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Além disso, no artigo 25 da mesma orientação normativa está claro:

Art. 25 O resultado da apuração final do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros retroativos à data de publicação das metas globais, ressalvado o disposto em legislação específica.

Desta forma, entendemos que ficou para o MDA definir o primeiro ciclo de avaliação e que não há impedimentos para que o ministério considere como primeiro ciclo aquele realizado entre 27/10 a 18/11/2010. Garantindo, assim, não apenas o pagamento do retroativo referente aos 20 pontos que não foram pagos, bem como o pagamento imediato dos 100 pontos.

Contudo, a direção do ministério se mostrou relutante com essa opção, o que nos fez buscar auxílio jurídico no sentido de fornecer um parecer técnico jurídico embasando nossa interpretação. Esse parecer foi entregue a SPOA no último dia 26 de dezembro e anexado ao processo encaminhado a CONJUR, mais uma vez, com as dúvidas em relação a “segurança jurídica” para o pagamento do retroativo e de imediato dos 100 pontos. Durante a reunião fomos informados que seria feita uma nova consulta ao MPOG sobre a questão, bem como que foi elaborada uma nova portaria que revogará a portaria 66, incluindo as normas para avaliação dos servidores da GDACE, para nossa surpresa estabelecendo o ciclo avaliativo no período entre novembro de 2012 e novembro de 2013. Isto faz com que o pagamento da pontuação máxima seja realizado apenas em 2014.

O processo retornou da CONJUR para CGARH na segunda, 7 de janeiro, além do ciclo avaliativo ficar estabelecido como dito acima, a Consultoria Jurídica se posicionou pelo não pagamento do retroativo e a portaria deve seguir para assinatura do ministro e publicação.

Não deveria nos causar surpresa a relutância do ministério em garantir os direitos de seus servidores, dada a prática da administração (à qual teve troca de nomes, mas só isso pelo jeito) do ministério desde a entrada dos efetivos no órgão. Contudo fica a indagação do por que no momento de pagamento do retroativo da GDPGPE não houve relutância por parte do ministério, sendo o pagamento feito sem precisar ser pleiteado pelos servidores que faziam jus ao mesmo.

Porque a discriminação com os optantes pela GDACE?

Porque os servidores que trabalharam a 100 não fazem jus a receber os 100 pontos desde o período que começaram a ser avaliados?

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