Comunicado ASSEMDA nº 05/2016
Os servidores efetivos do quadro próprio permanente da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (SEAD), por intermédio da Associação de Servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário (ASSEMDA), requereram administrativamente a revogação parcial da Portaria SEAD nº 486, de 08 de dezembro de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 151 de 08 de dezembro de 2016, acerca da concessão de progressão funcional dos servidores efetivos do quadro de pessoal da SEAD, pelos fundamentos a seguir explicitados:
1. O conjunto de servidores efetivos do quadro próprio permanente da SEAD, antigo MDA, teve como primeiro ciclo de avaliação para fins de progressão funcional o período que compreendeu o dia 1º/07/2011 até a dia 30/06/2012.
2. A Coordenação de Recursos Humanos (CRH), escorada nas disposições do Decreto nº 84.669/80, estabeleceu os critérios de avaliação a serem empregados neste 1º ciclo de progressão funcional e com base nos resultados alcançados dividiu, conforme preleciona o diploma normativa citado, o quadro de servidores em dois grupos: servidores com conceito 1 e servidores com conceito 2.
3. A título didático, pontua-se que todos os servidores, até então, encontravam-se no início da carreira funcional definida no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos cargos enquadrados na Lei nº 12.277, ou seja, na Classe A, Padrão I.
4. Os servidores que alcançaram o Conceito 1 progrediram para a Classe A, Padrão II, em efeitos financeiros em 1ª/09/2012, respeitado o interstício de 12 (doze) meses contatos da data inicial do ciclo de avaliação para progressão exigido pelo Decreto nº 84.669/80. Os servidores que obtiveram Conceito 2 progrediram apenas em efeitos financeiros em 1º/03/2013, a fim de que, dessa forma, fosse respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, definido no mesmo Decreto, a ser cumprido por aqueles que obtêm conceito 2 em suas avaliações.
5. Encerrado o 1ª Ciclo, iniciou-se o 2º Ciclo de Avaliação, que compreendeu o período de 1º/07/2012 a 30/06/2013, o qual adotou a mesma sistemática de progressão, ou seja, aqueles que obtiveram conceito 1 progrediram em 1º/09/2013, enquanto os servidores com conceito 2 progrediram em 1º/03/2014, fazendo, assim, com que os servidores com conceito 2 desfrutassem dos proveitos econômicos decorrentes da progressão funcional 6 (seis) meses após a percepção de tais proveitos pelos servidores avaliados com Conceito 1, fazendo valer a lógica de separação por conceito trazida pelo Decreto.
6. Até os dias atuais o modelo acima apresentado foi o adotado, sobre a crença unanime de que supre as exigências trazidas pelo nebuloso Decreto nº 84.669, de 1980.
7. Contudo, a atual administração desta SEAD decidiu, imperscrutavelmente, reapreciar todos os ciclos de avaliação realizados anteriormente sob a alegação de que teriam sido feitos em desconformidade com o que aduz a legislação pertinente à matéria.
8. Não obstante o tema a pedido da CRH, ter sido submetido à Assessoria Jurídica desta Secretaria Especial (ex-CONJUR do MDA), a qual esta Associação, com todo o respeito, permite discordar de seu entendimento, sob os fundamentos aqui expostos e outros apresentados em momento oportuno, percebe-se que a questão envolve inúmeros pormenores, os quais clamam por uma maior ponderação, devendo ser meticulosamente apreciados todos os argumentos trazidos à baila. Em outras palavras, a questão suscita a abertura de um diálogo institucional muito mais amplo do que o quê foi aberto até o momento.
9. Vale lembrar que, os pareceres da Assessoria Jurídica têm caráter opinativo e de recomendação aos gestores. Em muitos casos assim o foi no passado no MDA, sem prejuízo e ilegalidade.
10. A Portaria SEAD nº 486/2016 trouxe em seu anexo a relação dos servidores avaliados no ciclo estabelecido entre 1º/07/2015 a 30/06/2016, discriminando os conceitos e as respectivas datas de progressão, as quais, segundo a interpretação da atual Administração, seriam essas sim as adequadas.
11. Na relação apresentada, de maneira absolutamente desarrazoada, propõem-se que metade dos servidores deixem de progredir por um determinado período, período este que, para alguns, pode chegar a março de 2019.
12. Como já colocado, a questão envolvendo os critérios e a melhor metodologia de progressão é tema dos mais controversos, haja vista serem pautando em dispositivos normativos com redação confusa e ambígua.
13. A nova interpretação prejudica diretamente 50% dos servidores do quadro próprio permanente, atingindo mães e pais de famílias, e põe na berlinda a outra metade, tendo vista que qualquer deferimento de recurso desses modifica o ranking e, portanto, pode alterar a composição dos enquadrados no Conceito 1.
14. Há inclusive o fato desta atual gestão da SEAD não apenas não estava à frente dos ciclos anteriores, como não se encontrou durante a maior parte do período que compreende o último ciclo de avaliação da progressão funcional.
15. A ASSEMDA solicitou por meio de um Requerimento Administrativo, protocolado no dia de ontem (13/12/2016), a revogação parcial da Portaria SEAD nº 486/2016, pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, a fim de que se exclua qualquer observação excepcional feita em relação aos servidores cuja Coordenação de Recursos Humanos (CRH) acha que contém “inconsistências”, grafando na tabela anexa a Portaria um sinal gráfico de asterisco (*) e data de progressão incompatível com os prazos habituais de 12 meses e 18 meses.
16. Entende-se essa medida como de bom senso, e a fim de que não se impute prejuízos a terceiro de boa-fé, bem como para que se preserve a segurança jurídica do procedimento, posto que os servidores pautaram sua atuação sob a justa expectativa de que seriam avaliados conforme as regras de avaliação empregadas nos exercícios anteriores,
17. Preservando-se assim os critérios de progressão já existentes há época da abertura do ciclo de avaliação objeto da Portaria SEAD nº 486, mantendo-se, assim, a progressão dos servidores com conceito 1 para setembro de 2016 (efetivada neste mês de dezembro de 2016), e a progressão dos servidores com conceito 2 para março de 2017, com os consequentes efeitos financeiros.
18. Dessa forma, será possível, com a serenidade e prudência que o caso requer, deliberar acerca da necessidade de se modificar ou não o modelo de progressão empregado na SEAD para os próximos ciclos, construindo-se um entendimento coletivo acerca da matéria, pautado no melhor diálogo e atento aos diversos argumentos e posicionamentos trazidos por aqueles alcançados pelo tema.
19. O requerimento administrativo teve como redação o debatido e pactuado na reunião com a equipe superior do Secretário Especial José Ricardo Roseno, ocorrida anteontem (segunda-feira, 12/12/2016). A reunião foi obtida apenas após um breve protesto dos servidores realizado no Gabinete, no Bloco C da Esplanada dos Ministérios.
20. Chegou-se a um acordo de reforma da Portaria SEAD nº 486, a fim de suspender ao menos provisoriamente qualquer efeito perverso nos servidores “em asteriscos”, mas preservando o status dos servidores já aptos a progressão.
21. Ciclo a ciclo, a ASSEMDA e colegas servidores individualmente solicitaram da CRH transparência no processo, como a divulgação do quadro de pontuação de cada servidor enquadrado nas duas ditas categorias e os critérios utilizados para desempate. As respostas nunca vieram.
22. Por sua vez, os membros da Comissão de Progressão Funcional e a ASSEMDA no atual ciclo, já sabedores da nova interpretação solicitaram vistas dos autos administrativos do processo referente ao primeiro e ao segundo ciclo, com objetivo de identificar o conteúdo seguido naquele momento, mas de tal maneira a CRH nega-se a apresentar.
23. Porém, apesar do protesto e do Requerimento da ASSEMDA, até o momento, foi mantido a fatídica Portaria. Hoje (14/12/2016) a Administração divulgou comunicado que os servidores de nomes precedidos de asterisco ficam facultados, no prazo de 30 dias, apresentar recurso dirigida à CRH.
24. Para piorar, prazo dos 30 dias de recursos corre justamente no período dos recessos de fim de ano e das férias escolares, e com dúvida de sua data inicial. Por sua vez, esquece-se que caso haja deferimento de pedidos dos servidores “em asterisco” pode-se alterar a situação daqueles sem “asterisco”.
25. Também no Comunicado divulgou-se a constituição de um Grupo de Trabalho (GT) institucional, em vista apenas com fito de propor sugestões para a melhoria da aplicação das progressões funcionais posteriores no âmbito dessa SEAD. Quanto ao GT, não há data de instalação e de finalização dos trabalhos.
26. Entendemos que essas medidas não resolvem o problema à luz da verdade e da gravidade das consequências ao conjunto dos servidores. Procrastina-se a solução necessária e abre-se a possibilidade do desvio maior da adoção da interpretação correta da legislação e dos atos administrativos, por parte das autoridades que podem resolver o impasse.
A ASSEMDA, seus associados e demais servidores, especialmente os diretamente atingidos, ainda confiam no juízo de ponderação do Sr. Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, José Ricardo Roseno. Espera-se a reforma da Portaria SEAD nº 486 e o retorno do procedimento de progressão ao seu funcionamento anterior.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
Diretoria da ASSEMDA
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Postagem revisada em 15/12/2016
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