Valorizar os servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário é valorizar a reforma agrária, a agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável e solidário!

quinta-feira, 3 de março de 2016

Servidores do MDA querem redução de jornada sem redução de salário

Além de legal e autônoma, medida é vantajosa para o órgão e o público em geral

Redução da jornada sem redução de salários faz bem
por órgão em si, pros usuários e pros servidores.
Acrescentado a pauta já tradicional, os servidores e as servidoras do MDA decidiram incluir um novo e importante item na Campanha Salarial 2016 para valorização dos servidores, melhoria na qualidade de vida e aumento da produtividade e eficiência à serviço das políticas de apoio à agricultura familiar, promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário e implementação da reforma agrária: a luta pela redução da jornada de trabalho dos servidores do MDA para 30 horas semanais sem redução dos salários. Além de legal e depender apenas de decisão autônoma do ministro do Desenvolvimento Agrário Patrus Ananias, a medida não traz benefícios apenas aos servidores, é vantajosa para o órgão em si e o público em geral.

Vantajosidade para todos

As vantagens para o MDA são enormes, tanto para o órgão em si, para os usuários e público em geral e para os servidores. A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do MDA, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos. Vários órgãos e instituições federais já praticam, como o caso das universidades e IFETs, hospitais e agências reguladoras (Anatel, Aneel) e outras autarquias, como por exemplo, o INSS.

Para o MDA a vantagem objetiva é a otimização da estrutura organizacional, podendo aumentar a qualidade e eficiência dos serviços prestados, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.

Para os usuários e público em geral, a ampliação do atendimento administrativo para, no mínimo, 12 horas ininterruptas, com ganhos àqueles que necessitem de atendimento fora do horário comercial, contemplando os fusos horários e os turno de trabalho das DFDAs e das regionais do INCRA (SRs e unidades avançadas) e demais instituições que executam as políticas públicas em apoio ao MDA.

Para os servidores, a possibilidade de utilização deste tempo extra para capacitação e qualificação, com ganhos de eficiência nos serviços prestados, além da provável melhora da qualidade de vida, com a redução de doenças relacionadas ao trabalho e do abstencionismo por questões pessoais e de saúde.

Sobre a legalidade das 30hs

Essa medida é considerada totalmente legal, é bastaria apenas uma portaria exarada pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, que reduz a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, a ser realizada em turnos ininterruptos. Apesar de ações contrárias do MPOG, e da AGU a seu pedido, todas as decisões da justiça federal, até mesmo no STJ, foram mantendo a decisão dos órgãos, inclusive assinalando não apenas a legalidade e a autonomia, mas a vantajosidade.

A jornada de trabalho, nos termos da Lei 8.112/90, art. 19, é de no máximo 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. Tal dispositivo não se aplica aos casos em que exista lei especial fixando jornada diferenciada. A jornada de 30 horas semanais no serviço público é legal, uma vez que a lei fixa jornada semanal máxima de 40 horas, basta respeitar o limite mínimo de 6 horas diárias para que a lei seja cumprida, o que, se considerarmos de segunda à sexta-feira, corresponde a trinta horas semanais.

O ministro pode estabelecer por si só as 30 horas, desde que respeitados os limites legais e o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.590/95, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003, o qual estabelece que se ocorrerem atividades contínuas por período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em decorrência de atendimento ao público ou trabalho noturno, poderá o servidor ser autorizado a cumprir jornada de seis horas diárias e trinta semanais, sem intervalo para refeições.

Não, enseja redução dos vencimentos, pois a própria lei, ao estabelecer jornada de trabalho semanal máxima, pressupõe a possibilidade do cumprimento de jornada reduzida, sem prever redução nos vencimentos. Por outro lado, os servidores que optarem (ou por questões próprias do cargo) continuar trabalhando 40 horas semanais não terão alguma vantagem remuneratória, pois estarão trabalhando dentro da jornada legalmente estabelecida pela Lei 8.112/90.

Por sua vez, não interfere no tempo necessário para aposentadoria, uma vez que a aposentadoria do servidor público se dá por tempo de contribuição, não havendo nenhuma relação com a jornada de trabalho desempenhada. E, não há reduz adicionais e auxílio-alimentação, pois a legislação que regulamenta o recebimento destes benefícios não estabelece nenhum tipo de redução para o caso de ser cumprida jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas.

Por fim, não há nenhum impedimento legal para que o ocupante de DAS e FG também tenham redução em sua jornada de trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.112. Todavia, a a Resolução MDA pode vir a estabelecer que tais servidores terão jornada de trabalho de 40 horas semanais e oito horas diárias. A única diferença que a Lei 8.112/90 estabelece para estes servidores, relativamente à jornada de trabalho, é que estão sujeitos a regime de "integral dedicação ao serviço", podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Atualizado em 04/03/2016 às 10h35

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