Plano de carreira próprio com remuneração compatível e 'pauta interna' seguem em vista
Entre as bandeiras deste ano, estão mantidas aquelas encaminhadas na pauta anterior que o governo Dilma e a Administração do Ministério não deram respostas, como plano de carreira próprio com remuneração compatível, ou foram apenas parcialmente atendidos, como a chamada 'pauta interna' (capacitação, qualidade de vida e remoção). Este ano os servidores incluíram a luta pela redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais sem redução dos salários.
Plano de Carreira - Apesar dos pequenos avanços do ano passado em torno disso, está de volta a campanha pela constituição de um plano de carreira próprio aos servidores do quadro efetivo próprio do Ministério (PGPE e cargos da Lei 12.277) com a estrutura remuneratória compatível às carreiras com atribuições assemelhadas (área ambiental/MMA/IBAMA/ICMBio e Ministério da Agricultura).
Esse foi o tema que dominou a campanha passada, onde os servidores conseguiram que a Mesa Permanente de Negociações Setorial do MDA avançasse com uma proposta comum entre o Movimento e a Administração do Ministério e INCRA, com o comprometimento pessoal do próprio ministro Patrus Ananias, e fosse encaminhado ao MPOG e Casa Civil. Apesar do não atendimento pelo MPOG ao final, houve a promessa que se prossiga as negociações este ano. No âmbito do próprio INCRA se instalou uma comissão interna para redigir uma revisão geral no plano de carreira, cujas reuniões estão fechando agora.
Esse foi o tema que dominou a campanha passada, onde os servidores conseguiram que a Mesa Permanente de Negociações Setorial do MDA avançasse com uma proposta comum entre o Movimento e a Administração do Ministério e INCRA, com o comprometimento pessoal do próprio ministro Patrus Ananias, e fosse encaminhado ao MPOG e Casa Civil. Apesar do não atendimento pelo MPOG ao final, houve a promessa que se prossiga as negociações este ano. No âmbito do próprio INCRA se instalou uma comissão interna para redigir uma revisão geral no plano de carreira, cujas reuniões estão fechando agora.
Pauta interna - Também as servidoras e os servidores do MDA vão pra cima do Governo e Administração prosseguindo com a luta da chamada "pauta interna". Ela consiste na normalização do funcionamento das políticas institucionais de capacitação e gestão de pessoal por competências, de qualidade de vida no trabalho e de remoção e movimentação interna, com suas respectivas normas e colegiados eletivos pelos servidores. Conseguiu-se nas duas últimas campanhas salariais a redação de normas e implementação de comitês institucionais, mas cuja atuação ainda segue bem devagar.
Essa medida é considerada totalmente legal, é bastaria apenas uma portaria exarada pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, que reduz a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, a ser realizada em turnos ininterruptos. A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do MDA, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos. Vários órgãos e instituições federais já praticam, como o caso das universidades e IFETs, hospitais e agências reguladoras (Anatel, Aneel) e outras autarquias, como por exemplo, o INSS.
Apesar de ações contrárias do MPOG, e da AGU a seu pedido, todas as decisões da justiça federal, inclusive no STJ, foram mantendo a decisão dos órgãos, inclusive assinalando não apenas a legalidade, mas a vantajosidade, como a autonomia.
Vantajosidade - As vantagens para o MDA são enormes, tanto para o órgão em si, para os usuários e público em geral e para os servidores. Para o MDA, a otimização da estrutura organizacional, podendo aumentar a qualidade e eficiência dos serviços prestados, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.
Para os usuários e público em geral, a ampliação do atendimento administrativo para, no mínimo, 12 horas ininterruptas, contemplando os turno de trabalho das DFDAs e das regionais do INCRA e demais instituições que executam as políticas públicas em apoio ao MDA, com ganhos àqueles que necessitem de atendimento fora do horário comercial.
Para os servidores, a possibilidade de utilização deste tempo extra para capacitação e qualificação, com ganhos de eficiência nos serviços prestados, além da provável melhora da qualidade de vida, com a redução de doenças relacionadas ao trabalho e do abstencionismo por questões pessoais e de saúde.
Apesar de ações contrárias do MPOG, e da AGU a seu pedido, todas as decisões da justiça federal, inclusive no STJ, foram mantendo a decisão dos órgãos, inclusive assinalando não apenas a legalidade, mas a vantajosidade, como a autonomia.
Vantajosidade - As vantagens para o MDA são enormes, tanto para o órgão em si, para os usuários e público em geral e para os servidores. Para o MDA, a otimização da estrutura organizacional, podendo aumentar a qualidade e eficiência dos serviços prestados, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.
Para os usuários e público em geral, a ampliação do atendimento administrativo para, no mínimo, 12 horas ininterruptas, contemplando os turno de trabalho das DFDAs e das regionais do INCRA e demais instituições que executam as políticas públicas em apoio ao MDA, com ganhos àqueles que necessitem de atendimento fora do horário comercial.
Para os servidores, a possibilidade de utilização deste tempo extra para capacitação e qualificação, com ganhos de eficiência nos serviços prestados, além da provável melhora da qualidade de vida, com a redução de doenças relacionadas ao trabalho e do abstencionismo por questões pessoais e de saúde.
Sobre a legalidade das 30hs
A jornada de trabalho, nos termos da Lei 8.112/90, art. 19, é de no máximo 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. Tal dispositivo não se aplica aos casos em que exista lei especial fixando jornada diferenciada. A jornada de 30 horas semanais no serviço público é legal, uma vez que a lei fixa jornada semanal máxima de 40 horas, basta respeitar o limite mínimo de 6 horas diárias para que a lei seja cumprida, o que, se considerarmos de segunda à sexta-feira, corresponde a trinta horas semanais.
O ministro pode estabelecer por si só as 30 horas, desde que respeitados os limites legais e o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.590/95, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003, o qual estabelece que se ocorrerem atividades contínuas por período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em decorrência de atendimento ao público ou trabalho noturno, poderá o servidor ser autorizado a cumprir jornada de seis horas diárias e trinta semanais, sem intervalo para refeições.
O ministro pode estabelecer por si só as 30 horas, desde que respeitados os limites legais e o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.590/95, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003, o qual estabelece que se ocorrerem atividades contínuas por período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em decorrência de atendimento ao público ou trabalho noturno, poderá o servidor ser autorizado a cumprir jornada de seis horas diárias e trinta semanais, sem intervalo para refeições.
Não, enseja redução dos vencimentos, pois a própria lei, ao estabelecer jornada de trabalho semanal máxima, pressupõe a possibilidade do cumprimento de jornada reduzida, sem prever redução nos vencimentos. Por outro lado, os servidores que optarem (ou por questões próprias do cargo) continuar trabalhando 40 horas semanais não terão alguma vantagem remuneratória, pois estarão trabalhando dentro da jornada legalmente estabelecida pela Lei 8.112/90.
Por sua vez, não interfere no tempo necessário para aposentadoria, uma vez que a aposentadoria do servidor público se dá por tempo de contribuição, não havendo nenhuma relação com a jornada de trabalho desempenhada. E, não há reduz adicionais e auxílio-alimentação, pois a legislação que regulamenta o recebimento destes benefícios não estabelece nenhum tipo de redução para o caso de ser cumprida jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas.
Por fim, não há nenhum impedimento legal para que o ocupante de DAS e FG também tenham redução em sua jornada de trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.112. Todavia, a a Resolução MDA pode vir a estabelecer que tais servidores terão jornada de trabalho de 40 horas semanais e oito horas diárias. A única diferença que a Lei 8.112/90 estabelece para estes servidores, relativamente à jornada de trabalho, é que estão sujeitos a regime de "integral dedicação ao serviço", podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Fonte: Diretoria Executiva da ASSEMDA
Fonte: Diretoria Executiva da ASSEMDA
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