Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças consideradas pela Lei 8.112/90como de efetivo exercício.
A ação objetivando o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em gozo de férias e licenças foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA). Em primeira instância o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta. “A locução 'dia trabalhado', constante no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a nova redação determinada pela Lei 9.527/97, tem o mesmo significado de efetivo exercício, que impõe o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei 8.112/90”, explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
Ainda de acordo com a magistrada, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que o servidor em gozo de férias regulamentares tem direito a receber o auxílio-alimentação e, em conseqüência, determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos servidores em gozo de férias.
A única alteração feita na sentença se deu em relação à aplicação dos juros de mora. “Explicito que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso posto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar a condenação a título de juros de mora e correção monetária”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
Informações do processo:
Informações do processo:
Processo n.º 0002099-23.2006.4.01.3700Data do julgamento: 20/8/2014Data de publicação: 27/2/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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