CAPÍTULO - I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO
Art. 1º - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário (ASSEMDA) é uma entidade representativa dos servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lotados em todo Brasil, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta da de seus associados.
§ 1º. A ASSEMDA é constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal de seus associados, conforme estabelece a legislação em vigor.
Art. 2º - A ASSEMDA tem abrangência nacional, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, situada no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, CEP 70.057-900, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 14º andar, com prazo de duração indeterminado.
§1º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e de Representação e os Associados, nessa condição, não poderão receber remuneração de espécie alguma e sob nenhuma forma ou pretexto;
§2º - A ASSEMDA não distribui lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes e associados, assim como seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
§3º - As rendas (receitas) da ASSEMDA serão aplicadas exclusivamente no Brasil e excepcionalmente no exterior, quando se tratar da participação de seus representantes em eventos vinculados aos objetivos e diretrizes da Associação.
CAPÍTULO - II
DOS OBJETIVOS E COMPROMISSOS
Art.3º - São objetivos e compromissos da ASSEMDA:
a)congregar seus associados na constituição de estruturas, instrumentos e mecanismos que melhor respondam a necessidade de organização dos servidores do MDA, em defesa dos serviços públicos e da missão do MDA;
b)definir com seus associados os postulados básicos que norteiem e alimentem processo integrativo dos servidores do MDA às demais categorias da administração pública, visando o aprofundamento da consciência de classe e a construção de um movimento sindical sólido e representativo;
c)definir com seus associados as diretrizes gerais que orientem a formulação participativa de Planos de Ação, em termos presente e futuro, que concorram para a valorização e dignificação da Função Pública, tendo como elementos nucleares, numa relação de reciprocidade de direitos e deveres, o servidor e a sociedade;
d)representar e assistir seus associados, em suas aspirações coletivas ou individuais, em todos os fóruns que tratem de questões concernentes aos direitos e interesses dos servidores do MDA, bem como participar ou fazer representar em eventos e fóruns, no âmbito nacional e internacional, que objetivem a definição de políticas e mecanismos voltados para a defesa dos direitos conquistados pelos servidores públicos e trabalhadores em geral, para a manutenção e aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem como orientados para promoção de ações que visem o resgate das grandes dívidas sociais do Estado, a exemplo do incentivo à pequena agricultura e à Reforma Agrária;
e)estreitar as relações com movimentos sociais que lutam pela vida digna dos trabalhadores no meio rural, prestando-lhe apoio necessário, considerando as reais condições financeiras da Associação;
f)participar, divulgar e requerer ações do governo no sentido de assegurar a promoção de um amplo e qualitativo Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável, calcado na promoção da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária, defendendo os objetivos do MDA na sociedade civil e em especial no conjunto de servidores do MDA;
g)representar, judicial ou extrajudicialmente, os seus associados, por meio de ação coletiva ou qualquer outra, objetivando garantir os direitos funcionais, inclusive, os relativos aos vencimentos, demais vantagens e benefícios;
h)promover e desenvolver programas e projetos na área social, nos segmentos de habitação, educação, cultura, transporte e inovações tecnológicas.
CAPÍTULO - III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Poderão ser admitidos como associados da ASSEMDA, quaisquer servidores ativos, aposentados e pensionistas do MDA, terceirizados, bem como servidores ocupantes de função de confiança e requisitados seja qual for a forma de admissão ou remuneração.
§1º - Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações da ASSEMDA;
§2º - A ASSEMDA poderá filiar-se a órgãos representativos superiores.
§3º - A ASSEMDA poderá realizar parcerias com outras instituições ou entidades, com o objetivo de maximizar suas ações.
Art. 5º - São direitos dos associados:
a)votar e ser votado;
b)participar das atividades de Associados;
c)beneficiar-se dos serviços prestados pela associação;
d)solicitar a intercessão da ASSEMDA junto aos Poderes Públicos em defesa dos interesses dos servidores;
e)propor à Diretoria a realização de atividades que possam interessar aos associados;
f)gozar dos demais direitos e vantagens que lhes forem assegurados.
§1º - Só poderão exercer os seus direitos os associados que estejam com suas contribuições regularizadas na ASSEMDA.
§2º - Será motivo de perda dos direitos sociais e exclusão do associado:
a)O não pagamento de seis (6) contribuições, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
b)O descumprimento das normas do presente estatuto.
§3º - O associado excluído terá o direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando recurso à diretoria em até 30 dias.
§4º - Decorrido o período do parágrafo anterior ou rejeitado o recurso pela Diretoria, o associado poderá apresentar novo recurso à assembleia geral, ultima instância decisória.
Art. 6º - São deveres dos associados:
a)comparecer às Assembleias Gerais;
b)votar nas eleições da ASSEMDA e atender às convocações da Diretoria;
c)exercer com dedicação os cargos para os quais foram eleitos ou indicados;
d)efetuar os pagamentos que tiverem sujeitos, nos prazos devidos;
e)promover o desenvolvimento da Associação.
Art. 7º - São poderes constitutivos da ASSEMDA:
a)Assembleia Geral (AG);
b)Diretoria (D);
c)Conselho Fiscal e de Representação (CFR).
Art. 8º - A Assembleia Geral (AG), órgão máximo de decisão da ASSEMDA, tem como participantes com direito a voz e voto, os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º – A AG poderá contar com a participação de membros em todo o território nacional através de videoconferências sempre que possível, sendo o voto destes membros registrado em ata quando houver deliberações.
§ 2º – Os associados lotados em unidades do MDA fora da sede também poderão participar das deliberações das AG através de votação eletrônica sempre que possível, sendo o voto destes membros registrado em ata quando houver deliberações.
Art. 9º - A Diretoria, órgão executivo da ASSEMDA é constituída de 05 (cinco) Diretores em Colegiado eleitos pela Assembleia Geral, por voto direto e secreto para um mandato de 02 (dois) anos. Na mesma ocasião da eleição dos membros da Diretoria, serão eleitos 02 (três) suplentes.
§ 1º – a Diretoria funcionará por Coordenações, a serem definidas em número e competências de acordo com modelo da chapa vencedora apresentado no ato da inscrição de chapas à eleição da Diretoria.
§ 2º – são obrigatórias, em qualquer conjuntura, as seguintes funções dentro da Diretoria:
a) Coordenação de Finanças e Patrimônio;
b) Coordenação de Comunicação;
c) Coordenação de Formação Política.
§ 3º – caberá às chapas, quando do registro, especificar o nome dos pleiteantes à Diretoria que se ocuparão das funções especificadas no § 2º, Art. 9º.
§4º - Os membros da diretoria serão destituídos de suas funções nas seguintes hipóteses:
a)Improbidade comprovada, com deliberação dos demais membros da ASSEMDA, votada em assembleia geral convocada para apreciação dos fatos, registrada em ata;
b)Ausência injustificada em pelo menos 05 (cinco) reuniões deliberativas da diretoria, com registro em ata;
c)A pedido, sendo apresentada a manifestação por escrito, com visto de ciência dos demais membros da diretoria. Será apresentado o pedido de afastamento em Assembleia ordinária posterior à solicitação.
Art. 10º – O Conselho Fiscal e de Representação (CFR), órgão consultivo e operacional, será constituído por 03 (três) representantes, que serão eleitos conjuntamente à Diretoria, pelo prazo de 02 (dois) anos. Na mesma ocasião da eleição dos membros do Conselho, serão eleitos 02 (dois) suplentes.
CAPÍTULO - IV
DA COMPETÊNCIA DOS PODERES
Art. 11 - Compete à Assembleia Geral:
a)debater e decidir sobre assuntos de interesses dos servidores que extrapolem a competência ou atribuições da Diretoria;
b)eleger e/ou destituir no todo ou em parte a Diretoria e o Conselho Fiscal;
c)discutir e deliberar sobre os atos da Diretoria;
d)aprovar ou rejeitar no todo ou em parte os atos dos demais poderes;
e)discutir e votar teses, recomendações, propostas e moções que lhes forem apresentadas;
f)aprovar ou rejeitar o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
g)solucionar os litígios e divergências entre os demais poderes;
h)alterar o presente Estatuto;
i)deliberar sobre a extinção da entidade e a destituição de seu patrimônio;
j)referendar ou não a exclusão de associados;
k)analisar os programas a serem executados pela ASSEMDA, bem como processar o devido controle e fiscalização, objetivando proceder as correções e os ajustes necessários;
l)Estabelecer os valores a serem pagos pelos associados, bem como a periodicidade, a forma de pagamento e as multas para os que se encontram em atraso.
m)autorizar alienação de seus bens móveis e imóveis;
Parágrafo Único - Somente terão direito a votar e serem votados os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 13 - Compete à Diretoria coletivamente:
a)convocar Assembleias Gerais, bem como encaminhar os pedidos de convocações apresentadas pelo Conselho de Representação ou pelos associados;
b)elaborar em conjunto com o Conselho de Representação o Plano de Trabalho para cada exercício;
c)submeter à Assembleia Geral as ações pertinentes ao programa de trabalho;
d)dirigir e administrar a ASSEMDA na forma dos preceitos estatutários e regimentais;
e)ter sob sua guarda, administração e responsabilidade os bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros, pelos mesmos respondendo perante os poderes constituídos;
f)promover os meios de arrecadação da receita e autorizar a realização de despesas;
g)admitir e propor exclusão de associados, respeitadas as normas regimentais;
h)elaborar o Regimento Interno, de acordo com este Estatuto e apresentá-lo à Assembleia Geral para aprovação;
i)elaborar instruções e regulamentos;
j)expedir ordens de serviço;
k)submeter as contas ao Conselho Fiscal com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da Assembleia Geral de aprovação ou rejeição das contas do exercício;
l)deliberar sobre toda e qualquer iniciativa não constante do Plano de Trabalho, que vise resgatar os interesses e direitos dos associados da ASSEMDA;
m)cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
n)representar ordinariamente a ASSEMDA nos diferentes fóruns e foros constituídos, em defesa dos serviços públicos e de sua categoria, bem como em defesa dos direitos dos trabalhadores.
§1º - O Regimento Interno poderá fixar outras atribuições para a Diretoria.
§2º- Haverá possibilidade de reeleição dos diretores por até 02 períodos consecutivos.
Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal e de Representação:
a)acompanhar a gestão financeira da ASSEMDA, examinar os livros, documentos e balancetes;
b)emitir parecer sobre o balanço e demonstrativo que instruirão os relatórios anuais da Diretoria;
c)comparecer às reuniões da Diretoria, quando convocado;
d)apreciar e implementar em conjunto com a Diretoria da ASSEMDA, as orientações e determinações emanadas pela Assembleia Geral;
e)convocar, a requerimento da maioria de seus membros, extraordinariamente, a Assembleia Geral;
f)auxiliar a Diretoria, como órgão de suporte e apoio às atividades da Associação;
g)juntamente com a Diretoria, organizar seminários, eventos outros e assembleias específicas, sempre que julgar necessário.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de dezembro para fixação anual de taxa e contribuições mensais dos associados, apreciação, aprovação de relatório, prestação de contas da Diretoria e solução de casos pendentes porventura existentes;
§1º - À Assembleia Geral também cabe apreciar, aprovar e corrigir o Plano de Trabalho apresentado pela Diretoria e o Conselho Fiscal e de Representação;
§2º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou Conselho Fiscal e de Representação, ou ainda a requerimento assinado por no mínimo de 15% (quinze por cento) dos associados, no qual se deverão declarar os assuntos a serem discutidos;
§3º - As deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos participantes da Assembleia Geral;
§4º - A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, devendo indicar expressamente sua ordem do dia;
§5º - A Assembleia Geral só poderá discutir e votar matéria constante no Edital de Convocação;
§6º - A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados regularizados com a Associação e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Fiscal e de Representação.
Art. 17 - O Conselho Fiscal e de Representação reunir-se-á ordinariamente de 03 (três) em (três) meses.
CAPÍTULO - V
DO COLEGIADO
Art. 18 - A Diretoria da ASSEMDA fixará através de Atas de reunião a determinação das atribuições de cada membro.
Art. 19 - Os Diretores são responsáveis pela condução das atividades da ASSEMDA pela qual respondem solidariamente, não havendo, portanto, qualquer grau de procedência hierárquica entre os membros, como membro do Colegiado.
Art. 20 - A representação externa da ASSEMDA em qualquer foro, fórum ou evento far-se-á por qualquer dos membros do Colegiado, após consulta e aprovação da maioria dos membros da Diretoria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 21 - O Fundo Social da ASSEMDA constituir-se-á dos bens móveis e imóveis, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legado e verbas especiais.
Art. 22 - A receita será constituída de:
a)contribuição dos associados;
b)donativos, legado e subvenções ou auxílio de qualquer espécie;
c)produto de operações de crédito;
d)rendas provenientes de suas atividades;
e)outras rendas.
Parágrafo Único - A contribuição obrigatória dos associados se dará por pagamento trimensal, cujo valor da taxa será definido anualmente em assembleia geral ordinária, de cada exercício para o período subsequente.
Art. 23 - Constituirão títulos e taxas;
a)pagamento de impostos e taxas;
b)aquisição de materiais, bens móveis e imóveis;
c)custeio e conservação dos bens da ASSEMDA;
d)gastos com serviços internos e de expediente;
e)gastos eventuais, consoantes com os objetivos;
f)o Programa de Trabalho da ASSEMDA;
g)despesas com pessoas e encargos sociais.
CAPITULO-VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 25 – As eleições serão realizadas em dois dias úteis e consecutivos.
Art. 26 – As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, composta por 03 membros, escolhidos pelos associados em Assembleia Geral.
§ 1º - A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 30 (trinta) dias antes da eleição;
§ 2º - As eleições deverão ser convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência à data fixada pela Comissão Eleitoral.
§ 3º - A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, cartazes etc.
§ 4º - Caberá à Diretoria iniciar o procedimento eleitoral, que deverá se encerrar preferencialmente até a primeira quinzena do mês de agosto.
Art. 27 – São eleitores todos os membros associados e regulares da ASSEMDA.
Art. 28 – A carteira da ASSEMDA ou o Crachá Funcional do MDA, acompanhados da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.
Art. 29 – Poderão concorrer às eleições todos os associados regularmente matriculados na ASSEMDA.
Art. 30 – As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
Parágrafo Único: Só poderão concorrer às chapas que preencherem os seguintes requisitos:
a) sejam completas e de acordo com o Art. 9º e 10º do presente Estatuto;
b) apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades da ASSEMDA, conforme exposto no Art. 3° do presente Estatuto.
Art. 31 – Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições, e que contenham pelo menos 01 (um) membro servidor de nível médio, e 01 (um) membro servidor de nível superior.
§ 1º: O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
a) o nome da chapa;
b) os nomes dos candidatos e suas respectivas coordenações;
c) a assinatura e o numero do SIAPE dos candidatos;
§ 2º: No caso de ocorrer intervenção de chapas, a comissão eleitoral tem até no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.
Art. 32 – A votação deverá ser feita nas dependências do MDA, e as seções eleitorais definidas pela comissão eleitoral.
§ 1º - É vetado o voto por procuração.
§ 2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
§ 3º – Os associados lotados em unidades do MDA fora da sede poderão participar das eleições da ASSEMDA através de votação eletrônica ou de voto separado remetido por correio, em processo organizado pela Comissão Eleitoral, devendo esta garantir aos associados o direito a participação e o sigilo do voto e registrar em ata final de apuração.
Art. 33 – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 01 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.
Parágrafo Único: As mesas serão presididas e secretariadas por representantes credenciados pela Comissão Eleitoral, os quais não poderão ser candidatos.
Art. 34 – A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.
Art. 35 – A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.
Parágrafo Único: Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral deverá elaborar a ata dos trabalhos.
Art. 36 – Nas Eleições para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e de Representação será observado o princípio da proporcionalidade de votos obtidos.
§ 1º - Se houver uma só chapa, esta se considerará eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.
§ 2º - Só haverá proporcionalidade se ambas as chapas obtiverem mais do que 20% dos votos.
§3º - Deverá ser mantida, a proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas, tanto na composição do Corpo da Diretoria e do Conselho Fiscal e de Representação, assim como os suplentes respectivos.
§ 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Eleição, a comissão eleitoral poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.
§ 5º - Os suplentes de membros considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 6º - Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberá à chapa mais votada.
Art. 37 – A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões a uma Assembleia Geral extraordinária com o devido fim.
Art. 38 – A chapa eleita para a Diretoria da ASSEMDA será empossada em sessão ordinária da Assembleia Geral até 10 (dez) dias após as eleições.
CAPÍTULO VIII
Da Dissolução da Associação
Art. 39. A Associação somente se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, a partir do voto de pelo menos 50% dos associados com contribuição em dia.
§1°. Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio social serão revertidos a entidades congêneres, de acordo com decisão da Assembleia que deliberar sobre a dissolução;
§2°. Em hipótese alguma os bens serão destinados aos Associados.
CAPITULO-IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 – O afastamento dos diretores ou membros por improbidade não exclui a aplicação das demais legislações civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 41 – A primeira Diretoria da ASSEMDA, diretoria provisória, será eleita em Assembleia Geral e terá mandato de 01 (um) ano.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, sempre com recurso à Assembleia Geral.
Art. 45 - Este Estatuto aprovado na Assembleia Geral Ordinária de 03 de dezembro de 2010 entra em vigor na data de sua aprovação.
Visto para fins previstos no Art. 1º Parágrafo 2º, do Estatuto da OAB, com redação dada pela Lei Nº 8.906/94.
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